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	<table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" width="986" align="center">
	<tbody><tr>
		<tr>
			<td colspan="2" height="10"></td>
		</tr>
	<tr>
			<td class="titulo2" bgcolor="#FFFFFF"><strong>Decreto - Lei de Acesso &agrave; Informa&ccedil;&atilde;o</strong></td>
	</tr>
	<tr>
			<td colspan="2" height="10"></td>
	</tr>
	<tr>
	<td bgcolor="#FFFFFF" valign="top" align="left">
	<p>DECRETO N.&ordm;10.087, DE 11  OUTUBRO DE 2013.
	REGULAMENTA EM &Acirc;MBITO MUNICIPAL A LEI FEDERAL N&ordm; 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE
	2011, QUE DISP&Otilde;E SOBRE  O ACESSO &Agrave; INFORMA&Ccedil;&Atilde;O.
	O PREFEITO DO MUNIC&Iacute;PIO DE NATAL, no uso das atribui&ccedil;&otilde;es que lhe s&atilde;o conferidas pela Lei
	Org&acirc;nica do Munic&iacute;pio de Natal, artigo  55,  VI, DECRETA:</p>
	<p>&nbsp;</p>
	Art. 1&ordm;. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5&ordm;, no inciso II, do &sect; 3&ordm;, do art. 37 e no &sect; 2&ordm;, do art. 216, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em conformidade com disposi&ccedil;&otilde;es da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.<br>
	<p>&nbsp;</p>
	Art. 2&ordm;. Os &oacute;rg&atilde;os da administra&ccedil;&atilde;o direta e indireta do Poder Executivo assegurar&atilde;o &agrave;s pessoas naturais e jur&iacute;dicas o direito de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, que ser&aacute; efetivado mediante procedimentos objetivos e &aacute;geis, de forma transparente, clara e em linguagem de f&aacute;cil compreens&atilde;o, observados os princ&iacute;pios da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e as disposi&ccedil;&otilde;es deste decreto.<br>
	Par&aacute;grafo &uacute;nico.  Ficam subordinadas ao regime deste decreto as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subven&ccedil;&otilde;es, contrato administrativo, termo de parceria, conv&ecirc;nios, acordo, ajustes ou outros instrumentos cong&ecirc;neres.<br>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 3&ordm;. O acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o disciplinado neste decreto n&atilde;o se aplica:<br>
	I - &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; atividade empresarial de pessoas  f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas de direito privado, obtidas  por outros  &oacute;rg&atilde;os  ou entidades  no exerc&iacute;cio  de atividade  de controle, regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da atividade econ&ocirc;mica cuja divulga&ccedil;&atilde;o possa representar  vantagem competitiva a outros agentes econ&ocirc;micos;<br>
	II - &agrave;s hip&oacute;teses  de sigilo previstas na legisla&ccedil;&atilde;o, como fiscal, banc&aacute;ria, comercial, profissional, industrial e segredo de justi&ccedil;a;<br>
	III  &ndash; &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es relacionadas  &agrave; pessoa  natural identificada ou identific&aacute;vel, relativa  &agrave; intimidade, vida privada, honra e imagem.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 4&ordm;. Fica criado  o Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC,  coordenado pela Secretaria Municipal  de Planejamento, Fazenda  e Tecnologia  da Informa&ccedil;&atilde;o,  acess&iacute;vel  via  web,  no endere&ccedil;o http://natal.rn.gov.br/leideacesso  ou atrav&eacute;s do Protocolo Geral que ficar&aacute; instalado na Rua Dr. Ewerton Dantas Cortez, 1432,  Tirol, CEP 59020,  Natal/RN.
	Par&aacute;grafo  &uacute;nico. Cabe ao Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC:<br>
	I - disponibilizar informa&ccedil;&otilde;es em conformidade com a Lei n&ordm; 12.527, de 28 de novembro de
	2011, por meio eletr&ocirc;nico;<br>
	II - disponibilizar atendimento  presencial ao p&uacute;blico;<br>
	III - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es;<br>
	IV - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o tr&acirc;mite, o prazo da resposta e sobre as informa&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis no site eletr&ocirc;nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/;<br>
	V - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresenta&ccedil;&atilde;o de respostas; VI - elaborar relat&oacute;rio mensal dos atendimentos.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 5&ordm;. Qualquer interessado, devidamente identificado, poder&aacute; ter acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es referentes aos &oacute;rg&atilde;os e &agrave;s entidades  municipais, preferencialmente,  no site http://natal.rn.gov.br/leideacesso/ e, na impossibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o desse  meio, apresentar  o pedido no Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC, conforme  Anexo I.<br>
	&sect; 1&ordm;. O pedido de acesso  &agrave; informa&ccedil;&atilde;o dever&aacute; conter:<br>
	I - nome do requerente;<br>
	II - n&uacute;mero de documento de identifica&ccedil;&atilde;o v&aacute;lido;<br>
	III - especifica&ccedil;&atilde;o, de forma clara e precisa, da informa&ccedil;&atilde;o requerida; e<br>
	IV  - endere&ccedil;o  f&iacute;sico ou eletr&ocirc;nico do requerente, para recebimento de comunica&ccedil;&otilde;es ou da resposta requerida.<br>
	&sect; 2&ordm;. N&atilde;o ser&atilde;o atendidos pedidos de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o:<br> 
	I - gen&eacute;ricos;<br>
	II - desproporcionais ou desarrazoados; ou<br>
	III  - que exijam trabalhos  adicionais de an&aacute;lise, interpreta&ccedil;&atilde;o ou consolida&ccedil;&atilde;o de dados e informa&ccedil;&otilde;es, ou servi&ccedil;o de produ&ccedil;&atilde;o ou tratamento de dados, que n&atilde;o sejam de compet&ecirc;ncia do &oacute;rg&atilde;o ou entidade municipal.<br>
	&sect; 3&ordm;. Na hip&oacute;tese do inciso III do &sect; 2&ordm;, o &oacute;rg&atilde;o ou entidade dever&aacute;, caso tenha conhecimento, indicar o local onde  se encontram as informa&ccedil;&otilde;es a partir das quais o requerente poder&aacute; realizar a interpreta&ccedil;&atilde;o, consolida&ccedil;&atilde;o ou tratamento de dados.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 6&ordm;. As informa&ccedil;&otilde;es solicitadas ser&atilde;o  prestadas  pelo Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC, no prazo de, at&eacute;, vinte dias.<br>
	<p>&nbsp;</p>
	&sect; 1&ordm;. O prazo referido no caput poder&aacute; ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do respons&aacute;vel pela presta&ccedil;&atilde;o  da informa&ccedil;&atilde;o, da qual ser&aacute; dada ci&ecirc;ncia ao requerente.<br>
	&sect; 2&ordm;. N&atilde;o sendo poss&iacute;vel o fornecimento da informa&ccedil;&atilde;o, o Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC dever&aacute;: I - apresentar ao requerente as raz&otilde;es de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou<br>
	II - comunicar que n&atilde;o possui a informa&ccedil;&atilde;o, indicando, se for do seu conhecimento, o &oacute;rg&atilde;o, a entidade ou a organiza&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o pertencente &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o  P&uacute;blica Municipal, que deve det&ecirc;-la.<br>
	&sect; 3&ordm;. Quando n&atilde;o for autorizado o acesso, por se tratar de informa&ccedil;&atilde;o reservada ou sigilosa, o requerente  ser&aacute; informado sobre a possibilidade  de recurso,  conforme anexo II.<br>
	&sect; 4&ordm;. Caso a informa&ccedil;&atilde;o solicitada esteja dispon&iacute;vel ao p&uacute;blico em formato impresso, eletr&ocirc;nico 
	ou em qualquer outro meio de acesso universal, ser&aacute; informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poder&aacute; consultar e obter a referida informa&ccedil;&atilde;o, desonerando a Administra&ccedil;&atilde;o 
	Municipal da obriga&ccedil;&atilde;o de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar n&atilde;o dispor 
	de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 7&ordm;. A busca e o fornecimento da informa&ccedil;&atilde;o s&atilde;o gratuitos, ressalvada a cobran&ccedil;a do 
	valor referente ao custo dos servi&ccedil;os e dos materiais utilizados, tais como reprodu&ccedil;&atilde;o de 
	documentos, m&iacute;dias digitais e postagem, cujos valores ser&atilde;o fixados em ato a ser emanado 
	pela Secretaria Municipal de Tributa&ccedil;&atilde;o.<br>
	<p>&nbsp;</p>
	&sect; 1&ordm;. Fica isento de ressarcir os custos dos servi&ccedil;os e dos materiais utilizados aquele cuja 
	situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica n&atilde;o lhe permita faz&ecirc;-lo sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio ou da fam&iacute;lia.<br>
	&sect; 2&ordm;. Poder&aacute; ser beneficiado com a isen&ccedil;&atilde;o de pagamento aquele que estiver inscrito no 
	Cadastro &Uacute;nico; e for membro de fam&iacute;lia de baixa renda (com renda mensal per capita de at&eacute; 
	meio sal&aacute;rio m&iacute;nimo ou a que possua renda familiar mensal de at&eacute; tr&ecirc;s sal&aacute;rios m&iacute;nimos), 
	devendo informar o N&uacute;mero de Identifica&ccedil;&atilde;o Social (NIS).<br>
	&sect; 3&ordm;. Caso seja requerida justificadamente a concess&atilde;o da c&oacute;pia de documento, com 
	autentica&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; ser designado um servidor para certificar que confere com o original.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 8&ordm;. As informa&ccedil;&otilde;es de interesse p&uacute;blico ser&atilde;o disponibilizadas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/, as quais ser&atilde;o atualizadas, rotineiramente, e dever&aacute; atender, 
	entre outros, aos seguintes requisitos:<br>
	<p>&nbsp;</p>
	I - conter formul&aacute;rio para requerimento de acesso a informa&ccedil;&atilde;o;<br>
	II - conter ferramenta de pesquisa de conte&uacute;do que permita o acesso a informa&ccedil;&atilde;o, de forma 
	objetiva, transparente, clara e em linguagem de f&aacute;cil compreens&atilde;o;<br>
	III - possibilitar a impress&atilde;o de relat&oacute;rios, planilhas e texto, de modo a facilitar a an&aacute;lise das informa&ccedil;&otilde;es;<br>
	IV - garantir a autenticidade e a integridade das informa&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis para acesso;<br>
	V - manter atualizadas as informa&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis para acesso;<br>
	VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Servi&ccedil;o de 
	Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC; e<br>
	VII - adotar as medidas necess&aacute;rias para garantir a acessibilidade de conte&uacute;do para pessoas 
	com defici&ecirc;ncia, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria.
	Par&aacute;grafo &uacute;nico. &Eacute; dever dos &oacute;rg&atilde;os e entidades municipais promover, independente de 
	requerimento, a divulga&ccedil;&atilde;o em seus s&iacute;tios na Internet de informa&ccedil;&otilde;es de interesse coletivo ou 
	geral por eles produzidas.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 9&ordm;. Dever&atilde;o ser disponibilizadas no endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/ 
	as seguintes informa&ccedil;&otilde;es de interesse p&uacute;blico:<br>
	<p>&nbsp;</p>
	I - estrutura organizacional, compet&ecirc;ncias, legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, principais cargos e seus 
	ocupantes, endere&ccedil;o e telefones das unidades, hor&aacute;rios de atendimento ao p&uacute;blico;<br>
	II - programas, projetos, a&ccedil;&otilde;es, obras e atividades, com indica&ccedil;&atilde;o da unidade respons&aacute;vel, 
	principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;<br>
	III - receita or&ccedil;ament&aacute;ria arrecadada; <br>
	IV - repasses ou transfer&ecirc;ncias de recursos financeiros;<br>
	V - execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira detalhada em n&iacute;vel de grupo de despesa;<br>
	VI - licita&ccedil;&otilde;es realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, al&eacute;m dos contratos 
	firmados e notas de empenho emitidas;<br>
	VII - remunera&ccedil;&atilde;o e subs&iacute;dio dos cargos, postos, gradua&ccedil;&atilde;o, fun&ccedil;&atilde;o e emprego p&uacute;blico;<br>
	VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e<br>
	IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, 
	e telefone e correio eletr&ocirc;nico do Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&otilde;es ao Cidad&atilde;o -SIC.
	Par&aacute;grafo &uacute;nico. As informa&ccedil;&otilde;es poder&atilde;o ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento 
	de p&aacute;gina na Internet, quando estiverem dispon&iacute;veis em outros s&iacute;tios governamentais.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 10. No caso de indeferimento de acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es ou &agrave;s raz&otilde;es da negativa do 
	acesso, poder&aacute; o interessado interpor recurso contra a decis&atilde;o, no prazo de dez dias, a contar 
	da sua ci&ecirc;ncia, conforme Anexo II.<br>
	<p>&nbsp;</p>
	&sect; 1&ordm;. O recurso ser&aacute; apresentado no Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC, que o encaminhar&aacute; 
	&agrave; autoridade que exarou a decis&atilde;o impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.<br>
	&sect; 2&ordm;. Mantida novamente a negativa, o recurso ser&aacute; encaminhado &agrave; Comiss&atilde;o Mista de 
	Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 11. Fica criada a Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es com a seguinte 
	representa&ccedil;&atilde;o:<br>
	<p>&nbsp;</p>
	I - um representante da Secretaria Municipal de Administra&ccedil;&atilde;o e Gest&atilde;o Estrat&eacute;gica;<br>
	II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o;<br>
	III - um representante da Ouvidoria Geral do Munic&iacute;pio;<br>
	IV - um representante da Controladoria Geral do Munic&iacute;pio;<br>
	V - um representante da Procuradoria-Geral do Munic&iacute;pio.<br>
	<p>&nbsp;</p>
	&sect; 1&ordm;. A indica&ccedil;&atilde;o e nomea&ccedil;&atilde;o dos membros da Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es 
	&eacute; da responsabilidade do Prefeito Municipal.<br>
	&sect; 2&ordm;. O membro da Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es poder&aacute; ser desligado da fun&ccedil;&atilde;o nos casos 
	de ren&uacute;ncia, falta injustificada a tr&ecirc;s reuni&otilde;es consecutivas ou desligamento do &oacute;rg&atilde;o que representa.<br>
	&sect; 3&ordm;. A Presid&ecirc;ncia da Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es ser&aacute; exercida pelo 
	representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o.<br>
	&sect; 4&ordm;. A participa&ccedil;&atilde;o dos integrantes da Comiss&atilde;o de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es &eacute; considerada 
	como servi&ccedil;o p&uacute;blico relevante.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 12. Cabe &agrave; Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es:
	I - manter registro dos titulares de cada &oacute;rg&atilde;o e entidade do Poder Executivo Municipal, para 
	decis&atilde;o quanto ao acesso a informa&ccedil;&otilde;es e dados sigilosos ou reservados da respectiva &aacute;rea;<br>
	II - requisitar da autoridade que classificar informa&ccedil;&atilde;o como sigilosa, esclarecimentos ou 
	acesso ao conte&uacute;do, parcial ou integral da informa&ccedil;&atilde;o;<br>
	III - rever a classifica&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas, de of&iacute;cio ou mediante provoca&ccedil;&atilde;o de pessoa interessada observado o disposto na legisla&ccedil;&atilde;o federal sobre essa classifica&ccedil;&atilde;o;<br>
	IV   - recomendar  medidas  para aperfei&ccedil;oar  as normas  e procedimentos  necess&aacute;rios  &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o deste decreto;<br>
	V  - manifestar-se sobre reclama&ccedil;&atilde;o apresentada  contra omiss&atilde;o ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso  &agrave; informa&ccedil;&otilde;es.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 13.  Ao Presidente  da Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es cabe: <br>
	I - presidir os trabalhos da Comiss&atilde;o;<br>
	II - aprovar a pauta das reuni&otilde;es ordin&aacute;rias e as ordens do dia das respectivas sess&otilde;es;<br>
	III - dirigir, intermediar as discuss&otilde;es, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;<br>
	IV - designar o membro secret&aacute;rio, para lavratura das atas de reuni&atilde;o;<br>
	V - convocar reuni&otilde;es extraordin&aacute;rias e as respectivas sess&otilde;es; e<br>
	VI - remeter  ao Secret&aacute;rio  Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o a ata com as decis&otilde;es tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
	<p>&nbsp;</p>
	&sect; 1&ordm;. A Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es  reunir-se-&aacute;,  sempre  que convocada  pelo presidente.<br>
	&sect; 2&ordm;.  A Comiss&atilde;o Mista de Reavalia&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es atuar&aacute;  junto &agrave; Secretaria  Municipal de
	Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art.  14. N&atilde;o poder&aacute;  ser negado acesso  &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias  &agrave; tutela  judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
	Par&aacute;grafo &uacute;nico. O requerente dever&aacute; apresentar raz&otilde;es que demonstrem a exist&ecirc;ncia de nexo entre as informa&ccedil;&otilde;es requeridas e o direito que se pretende proteger.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 15. Constituem condutas  il&iacute;citas que ensejam responsabilidade do agente p&uacute;blico:<br>
	<p>&nbsp;</p>
	I - recusar-se  a fornecer informa&ccedil;&atilde;o requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornec&ecirc;-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;<br>
	II - utilizar indevidamente,  bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informa&ccedil;&atilde;o que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em raz&atilde;o do exerc&iacute;cio das atribui&ccedil;&otilde;es de cargo, emprego ou fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica;<br>
	III - agir com dolo ou m&aacute;-f&eacute; na an&aacute;lise das solicita&ccedil;&otilde;es de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o;<br>
	IV  - divulgar ou permitir a divulga&ccedil;&atilde;o ou acessar ou permitir acesso  indevido &agrave; informa&ccedil;&atilde;o sigilosa ou informa&ccedil;&atilde;o pessoal;<br>
	V - impor sigilo &agrave; informa&ccedil;&atilde;o para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocul- ta&ccedil;&atilde;o de ato ilegal cometido por si ou por outrem;<br>
	VI - ocultar da revis&atilde;o de autoridade superior competente informa&ccedil;&atilde;o sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em preju&iacute;zo de terceiros; e<br>
	VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes  a poss&iacute;veis viola&ccedil;&otilde;es de direitos humanos por parte de agentes do Estado.<br>
	<p>&nbsp;</p>
	&sect; 1&ordm; . Atendido o princ&iacute;pio do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do devido processo  legal, as condutas descritas no caput ser&atilde;o consideradas, para fins do disposto na  Lei n. 1.517  de
	23 de dezembro de 1965 - Estatuto do Funcion&aacute;rio P&uacute;blico Municipal , e suas altera&ccedil;&otilde;es, infra&ccedil;&otilde;es administrativas, que dever&atilde;o ser apenadas  segundo os crit&eacute;rios nela estabelecidos.<br>
	&sect; 2&ordm; . Pelas condutas descritas no caput, poder&aacute; o agente p&uacute;blico responder,  tamb&eacute;m, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079,  de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.</p>
	<p>Art. 16. A pessoa  f&iacute;sica ou entidade  privada que detiver informa&ccedil;&otilde;es  em virtude de v&iacute;nculo de qualquer natureza com o poder p&uacute;blico e deixar de observar o disposto neste decreto estar&aacute; sujeita &agrave;s seguintes san&ccedil;&otilde;es:<br>
	I - advert&ecirc;ncia; <br>
	II - multa;<br>
	III - rescis&atilde;o  do v&iacute;nculo com o poder p&uacute;blico;<br>
	IV - suspens&atilde;o  tempor&aacute;ria de participar em licita&ccedil;&atilde;o e impedimento de contratar com a admi- nistra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica por prazo n&atilde;o superior a 2 (dois) anos; e<br>
	V - declara&ccedil;&atilde;o  de inidoneidade para licitar ou contratar  com a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, at&eacute; que seja promovida a reabilita&ccedil;&atilde;o perante a pr&oacute;pria autoridade que aplicou a penalidade.<br>
	<p>&nbsp;</p>
	&sect; 1&ordm;  .  As san&ccedil;&otilde;es  previstas  nos incisos I, III e IV poder&atilde;o  ser  aplicadas  juntamente  com a do inciso II, assegurado  o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.<br>
	&sect; 2&ordm; . A reabilita&ccedil;&atilde;o referida no inciso V ser&aacute; autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao &oacute;rg&atilde;o ou entidade dos preju&iacute;zos resultantes e ap&oacute;s decorrido o prazo da san&ccedil;&atilde;o  aplicada com base  no inciso IV.<br>
	&sect; 3&ordm; . A aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o prevista no inciso V &eacute; de compet&ecirc;ncia  exclusiva da autoridade m&aacute;- xima do &oacute;rg&atilde;o ou entidade  p&uacute;blica, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.</p>
	<p>Art. 17. Os &oacute;rg&atilde;os  e entidades p&uacute;blicas respondem diretamente pelos danos causados em decorr&ecirc;ncia da divulga&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autorizada ou utiliza&ccedil;&atilde;o indevida de informa&ccedil;&otilde;es sigilosas ou informa&ccedil;&otilde;es pessoais, cabendo a apura&ccedil;&atilde;o de responsabilidade  funcional nos casos  de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
	Par&aacute;grafo &uacute;nico. O disposto  neste  artigo aplica-se  &agrave; pessoa  f&iacute;sica ou entidade privada que, em virtude de v&iacute;nculo de qualquer natureza com &oacute;rg&atilde;os ou entidades, tenha acesso a informa&ccedil;&atilde;o sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art.  18. A   Secretaria   Municipal de Planejamento, Fazenda  e Tecnologia  da Informa&ccedil;&atilde;o, desenvolver&aacute; atividades para:<br>
	<p>&nbsp;</p>
	I - promo&ccedil;&atilde;o de campanha de abrang&ecirc;ncia  municipal de fomento &agrave; cultura da transpar&ecirc;ncia na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica e conscientiza&ccedil;&atilde;o do direito fundamental de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o;<br>
	II   - treinamento  dos agentes  p&uacute;blicos e, no que couber,  a capacita&ccedil;&atilde;o  das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de pr&aacute;ticas relacionadas &agrave; transpar&ecirc;ncia na administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica;<br>
	III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o;<br>
	IV - defini&ccedil;&atilde;o do formul&aacute;rio padr&atilde;o,  disponibilizado em meio f&iacute;sico e eletr&ocirc;nico, que estar&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o na Internet e no Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o - SIC.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art.  19. Na  aplica&ccedil;&atilde;o  deste decreto  ser&atilde;o observadas  as quest&otilde;es  sobre classifica&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es secretas,   sigilosas  e reservadas,  o acesso a informa&ccedil;&otilde;es pessoais,  a responsabilidade sobre o acesso e divulga&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es e as disposi&ccedil;&otilde;es do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.</p>
	<p>&nbsp;</p>
	<p>Art. 20. Este decreto  entra  em vigor 60 (sessenta) dias ap&oacute;s sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>
	<br>
	<br>
	<p>Pal&aacute;cio Felipe Camar&atilde;o, em Natal/RN, 11 de outubro  de 2013.<br>
	Carlos Eduardo Nunes Alves<br>
	Prefeito</p>

	</td>
	</tr>
	  <tr>
		<td colspan="2" height="40" bgcolor="#FFFFFF">&nbsp;</td>
	  </tr>
	</tbody></table>
	</span>

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