Declaro que as informações ora prestadas são verdadeiras, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. especialmente conforme art. 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica).
Comprometo-me a manter atualizadas tais informações junto ao Ministério da Justiça.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: :
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Declaro ainda estar ciente que:
1. O Ministério da Justiça poderá solicitar documentação complementar para efetivação do cadastro.
2. O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por mensagem eletrônica.
3. O credenciamento de acesso importará aceitação das condições regulamentares que disciplinam o processo eletrônico (Portaria Nº 2.145, de 17 de dezembro de 2014).
4. São de exclusiva responsabilidade do usuário:
I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II - a equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os constantes do documento protocolado;
III - a edição dos documentos enviados em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;
IV - conservar os documentos físicos originais objetos da digitalização, que estiverem em seu poder, até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo;
V - a consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado e ao SEI-MJ, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais;
VI - a atualização de seus dados cadastrais no SEI-MJ; e
VII - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o SEI-MJ não estiver em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço.
5. A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI-MJ, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis à falha do SEI-MJ, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.
6. O Ministério da Justiça poderá exigir no curso do processo, a seu critério, a exibição do original do documento digitalizado enviado eletronicamente pelo administrado