Prezados,
Com o DECRETO NO 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017, que dispensa o
reconhecimento de firma e autenticação de documentos, não será mais
necessário autenticar documentos com token recebidos pelo setor de
protocolo.
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade
ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e
destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder
Executivo federal;
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Comissão de Implantação do SEI/UFU
Sistema Eletrônico de Informações
Portaria R nº 678/2017