Estamos montando o Plano de Trabalho e Projeto de Implantação do SEI no MME, e gostaria que me enviassem, se possível, os normativos de reestruturação dos Protocolos e documentos de como foram feitos os trabalhos nesse sentido quando o SEI foi implantado nos órgãos de vocês.
Normativos do funcionamento do processo eletrônico e protocolos.
Atenciosamente,
Luciana Dutra Arquivista
Ministério de Minas e Energia - MME Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE/MME Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL Unidade de Gestão de Documentos - UGDOC Esplanada dos Ministérios, Bloco U, Brasília - DF CEP: 70.065-900 (61) 2032-5075 / 8406-3680 [Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: cid:image001.jpg@01D075D5.0E84EA60]
Quanto aos normativos da Anatel, segue anexo e-mail que enviei no dia 18/4/2016.
Espero que ajude.
De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de Luciana Rodrigues Dutra Enviada em: quinta-feira, 21 de julho de 2016 17:09 Para: sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br Assunto: [sei-negocio] Normativos Implantação SEI - Funcionamento dos Protocolos
Prezados,
Estamos montando o Plano de Trabalho e Projeto de Implantação do SEI no MME, e gostaria que me enviassem, se possível, os normativos de reestruturação dos Protocolos e documentos de como foram feitos os trabalhos nesse sentido quando o SEI foi implantado nos órgãos de vocês.
Normativos do funcionamento do processo eletrônico e protocolos.
Atenciosamente,
Luciana Dutra Arquivista
Ministério de Minas e Energia - MME Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE/MME Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL Unidade de Gestão de Documentos - UGDOC Esplanada dos Ministérios, Bloco U, Brasília - DF CEP: 70.065-900 (61) 2032-5075 / 8406-3680
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Prezados,
Como tinha prometido para alguns colegas que pretendem rever o mesmo ponto em suas Portarias... ou nem fazer a prática anteriormente adotada.
Com o § 1º do art. 6º do recente Decreto 8.539/2015, que regulamentou o processo administrativo eletrônico, foi melhor respaldado o uso da assinatura cadastrada, fortemente utilizada pelo SEI.
Logo após a publicação do mencionado Decreto, na Anatel encaminhamos demanda para alteração do § 2º do art. 30 de nossa Portaria 1.476/2014, que ficou assim revisto:
Art. 30. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de Assinatura Eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e
II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
§ 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º O uso da assinatura digital é obrigatório para documentos de conteúdo decisório ou destinados a público externo à Anatel, adotando-se para os demais casos a modalidade de assinatura cadastrada.
§ 2º O uso da assinatura digital é obrigatório para documentos digitalizados, em conformidade com o art. 15, adotando-se para os demais casos a modalidade de assinatura cadastrada. (Redação dada pela Portaria nº 1.016, de 23 de dezembro de 2015)
§ 3º A autenticidade de documentos gerados no SEI pode ser verificada em endereço da Anatel na Internet indicado na tarja de assinatura e declaração de autenticidade no próprio documento, com uso dos Códigos Verificador e CRC.
§ 4º É permitido ao usuário interno utilizar certificado digital emitido pela ICP-Brasil adquirido por meios próprios, desde que possua características compatíveis com as disposições desta Portaria, não sendo cabível, em qualquer hipótese, o ressarcimento pela Anatel dos custos havidos.
Por sua vez, o citado artigo 15 já disponha que:
Art. 15. Todos os documentos e processos em suporte físico, de procedência interna ou externa, que forem digitalizados devem ser imediatamente submetidos a procedimento de conferência e autenticação por servidor público, por meio de sua assinatura eletrônica com emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único. Somente após a autenticação de que trata o caput os documentos digitalizados poderão tramitar por meio do SEI.
No âmbito da alteração proposta, que foi formalizada pela Portaria nº 1.016, de 23 de dezembro de 2015, vide o Parecer nº 1.406/2015 de nossa Procuradoria, no qual é confirmado que somente é obrigatório o uso de certificado digital para autenticação de digitalização (por força do art. 3º da Lei 12.682/2012). Observem que fundamentamos bem esta portaria de alteração (leiam com atenção os CONDISERANDOs, que articula bem cada detalhe disposto no Decreto com os elementos já existentes no SEI) e veja no arquivo "16_INF_2015_Alt_art30_par2_Assinatura_Login_e_Senha_posPFE.docx" a fundamentação encaminhando para decisão de nosso Conselho Diretor. Todos os mencionados documentos estão anexos ao presente e-mail.
Alerto que a prática anterior, de assinatura utilizando Certificado Digital para documentos de conteúdo decisório ou destinado a público externo foi a saída utilizada pelos órgãos em 2014 e 2015, seguindo por analogia norma do TCU e alguns aspectos da MP 2.200-2, sobretudo por falta de norma própria superior do Poder Executivo a respeito. Ou seja, as lacunas nos fez seguir uma linha conservadora, mas que de longe não era a melhor opção operacional. Com o Decreto 8.539/2015 editado em outubro a lacuna foi resolvida e os órgãos novos ou que já implantaram o SEI podem rever tal prática.
Apenas lembramos outro detalhe para quem já estava com o SEI em Produção em outubro de 2015: não alterem suas tarjas de assinatura para o Decreto! Ocorre que o SEI tem uma evolução já efetivada e consolidada pelo TRF4 que virá em próxima release do sistema, na qual a alteração da tarja não é refletida para documentos passados (de volta para o futuro). Hoje as alterações na tarja são aplicadas inclusive para documentos passados.
Os órgãos que pegaram o SEI mais recentemente com a Base de Referência para Poder Executivo já possuem as duas Tarjas de Assinaturas ajustadas para o Decreto 8.539/2015.
Atenciosamente,
cid:image003.png@01D02C02.98A12A00
Nei Jobson da Costa Carneiro
Assessor
Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI)