sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br
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20 de Abril de 2016 às 11:20Prezados,
Gostaria de tirar algumas dúvidas referente a assinatura com certificado
digital.
1)Em quais casos será necessário a assinatura com certificado digital,
após a publicação do Decreto 8.539/2015, que regulamentou o processo
administrativo eletrônico e respaldou o uso da assinatura cadastrada.
2)Podemos utilizar apenas a assinatura cadastrada para digitalização de
documentos (internos e externos) ?
3)Podemos utilizar apenas a assinatura cadastrada para envio de
documentos para outros órgãos externos ?
4)Necessito criar alguma portaria interna, como na maioria dos órgãos
que implantou o SEI, após a publicação deste Decreto ?
Grato,
Fabiano
--
Analista de Tecnologia da Informação
Divisão de Sistemas - DS
Centro de Tecnologia da Informação - CTI
Universidade Federal de Uberlândia - UFU
(34)3225-8054 -
20 de Abril de 2016 às 12:34Vide anexo e-mail que enviei ontem na Comunidade.
1) Apenas para autenticação de digitalizações, mas por exigência de outra norma, no caso, em razão do caput do art. 3º da Lei 12.682/2012.
2) Não. Digitalização de documento em papel não importa se é de procedência/geração interna ou externa, tem que ser autenticado com certificado digital por causa da lei indicada no item anterior. Não confundir com documentos natos-digitais em PDF, por exemplo, de extrações de sistema, de "impressão" da tela de um sistema em PDF, etc. Estes não precisam de nenhuma assinatura para serem válidos como documento externo no SEI.
3) Sim. O § 1º do art. 6º não fez distinções sobre tipo de documento nem sobre seu conteúdo. Todos os documentos gerados no SEI podem ser assinados com assinatura cadastrada. Antes do Decreto os primeiros órgãos tiveram que fazer analogias para iniciar seus projetos, daí, foram conversadores, mas com o Decreto não tem mais qualquer necessidade de em alguns tipos ou dependendo do conteúdo ter assinatura de um tipo ou de outro.
4) Pode indicar o Decreto diretamente se ainda não estiver em produção. A base de dados do SEI para Poder Executivo já está com as duas tarjas de assinatura indicando ora o caput do art. 6º e ora o § 1º do art. 6º do Decreto 8.539/2015.
-----Mensagem original-----
De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de fsralves@ufu.br
Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 08:21
Para: sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br
Assunto: [sei-negocio] sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.brPrezados,Gostaria de tirar algumas dúvidas referente a assinatura com certificado digital.
1)Em quais casos será necessário a assinatura com certificado digital, após a publicação do Decreto 8.539/2015, que regulamentou o processo administrativo eletrônico e respaldou o uso da assinatura cadastrada.
2)Podemos utilizar apenas a assinatura cadastrada para digitalização de documentos (internos e externos) ?
3)Podemos utilizar apenas a assinatura cadastrada para envio de documentos para outros órgãos externos ?
4)Necessito criar alguma portaria interna, como na maioria dos órgãos que implantou o SEI, após a publicação deste Decreto ?Grato,
Fabiano
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_______________________________________________sei-negocio mailing list
sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br
https://listas.softwarepublico.gov.br/mailman/cgi-bin/listinfo/sei-negocioPrezados,Como tinha prometido para alguns colegas que pretendem rever o mesmo ponto em suas Portarias... ou nem fazer a prática anteriormente adotada.
Com o § 1º do art. 6º do recente Decreto 8.539/2015, que regulamentou o processo administrativo eletrônico, foi melhor respaldado o uso da assinatura cadastrada, fortemente utilizada pelo SEI.
Logo após a publicação do mencionado Decreto, na Anatel encaminhamos demanda para alteração do § 2º do art. 30 de nossa Portaria 1.476/2014, que ficou assim revisto:
Art. 30. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de Assinatura Eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e
II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
§ 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º O uso da assinatura digital é obrigatório para documentos de conteúdo decisório ou destinados a público externo à Anatel, adotando-se para os demais casos a modalidade de assinatura cadastrada.
§ 2º O uso da assinatura digital é obrigatório para documentos digitalizados, em conformidade com o art. 15, adotando-se para os demais casos a modalidade de assinatura cadastrada. (Redação dada pela Portaria nº 1.016, de 23 de dezembro de 2015)
§ 3º A autenticidade de documentos gerados no SEI pode ser verificada em endereço da Anatel na Internet indicado na tarja de assinatura e declaração de autenticidade no próprio documento, com uso dos Códigos Verificador e CRC.
§ 4º É permitido ao usuário interno utilizar certificado digital emitido pela ICP-Brasil adquirido por meios próprios, desde que possua características compatíveis com as disposições desta Portaria, não sendo cabível, em qualquer hipótese, o ressarcimento pela Anatel dos custos havidos.
Por sua vez, o citado artigo 15 já disponha que:
Art. 15. Todos os documentos e processos em suporte físico, de procedência interna ou externa, que forem digitalizados devem ser imediatamente submetidos a procedimento de conferência e autenticação por servidor público, por meio de sua assinatura eletrônica com emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Parágrafo único. Somente após a autenticação de que trata o caput os documentos digitalizados poderão tramitar por meio do SEI.
No âmbito da alteração proposta, que foi formalizada pela Portaria nº 1.016, de 23 de dezembro de 2015, vide o Parecer nº 1.406/2015 de nossa Procuradoria, no qual é confirmado que somente é obrigatório o uso de certificado digital para autenticação de digitalização (por força do art. 3º da Lei 12.682/2012). Observem que fundamentamos bem esta portaria de alteração (leiam com atenção os CONDISERANDOs, que articula bem cada detalhe disposto no Decreto com os elementos já existentes no SEI) e veja no arquivo "16_INF_2015_Alt_art30_par2_Assinatura_Login_e_Senha_posPFE.docx" a fundamentação encaminhando para decisão de nosso Conselho Diretor. Todos os mencionados documentos estão anexos ao presente e-mail.
Alerto que a prática anterior, de assinatura utilizando Certificado Digital para documentos de conteúdo decisório ou destinado a público externo foi a saída utilizada pelos órgãos em 2014 e 2015, seguindo por analogia norma do TCU e alguns aspectos da MP 2.200-2, sobretudo por falta de norma própria superior do Poder Executivo a respeito. Ou seja, as lacunas nos fez seguir uma linha conservadora, mas que de longe não era a melhor opção operacional. Com o Decreto 8.539/2015 editado em outubro a lacuna foi resolvida e os órgãos novos ou que já implantaram o SEI podem rever tal prática.
Apenas lembramos outro detalhe para quem já estava com o SEI em Produção em outubro de 2015: não alterem suas tarjas de assinatura para o Decreto! Ocorre que o SEI tem uma evolução já efetivada e consolidada pelo TRF4 que virá em próxima release do sistema, na qual a alteração da tarja não é refletida para documentos passados (de volta para o futuro). Hoje as alterações na tarja são aplicadas inclusive para documentos passados.
Os órgãos que pegaram o SEI mais recentemente com a Base de Referência para Poder Executivo já possuem as duas Tarjas de Assinaturas ajustadas para o Decreto 8.539/2015.
Atenciosamente,
cid:image003.png@01D02C02.98A12A00
Nei Jobson da Costa Carneiro
Assessor
Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI)
_______________________________________________
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel
SAUS Quadra 6, Bloco E, 3º Andar, Ala Norte
CEP: 70070-940 - Brasília/DF
Tel: (61) 2312-1751 -
20 de Abril de 2016 às 17:25Mas é obrigatório autenticar digitalizações?
Se não estiverem autenticadas elas não tem valor legal?
Att.
Gabriela Musse Branco
Diretora do Escritório de Processos
DGI - PROPLAN - UFRGS
( 51) 3308-3701
http://www.ufrgs.br/proplan/servicos/escritorio-de-processos-----Mensagem original-----De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de Nei Jobson da Costa Carneiro
Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 09:34
Para: fsralves@ufu.br; sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br
Assunto: [sei-negocio] RES: sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.brVide anexo e-mail que enviei ontem na Comunidade.
1) Apenas para autenticação de digitalizações, mas por exigência de outra norma, no caso, em razão do caput do art. 3º da Lei 12.682/2012.
2) Não. Digitalização de documento em papel não importa se é de procedência/geração interna ou externa, tem que ser autenticado com certificado digital por causa da lei indicada no item anterior. Não confundir com documentos natos-digitais em PDF, por exemplo, de extrações de sistema, de "impressão" da tela de um sistema em PDF, etc. Estes não precisam de nenhuma assinatura para serem válidos como documento externo no SEI.
3) Sim. O § 1º do art. 6º não fez distinções sobre tipo de documento nem sobre seu conteúdo. Todos os documentos gerados no SEI podem ser assinados com assinatura cadastrada. Antes do Decreto os primeiros órgãos tiveram que fazer analogias para iniciar seus projetos, daí, foram conversadores, mas com o Decreto não tem mais qualquer necessidade de em alguns tipos ou dependendo do conteúdo ter assinatura de um tipo ou de outro.
4) Pode indicar o Decreto diretamente se ainda não estiver em produção. A base de dados do SEI para Poder Executivo já está com as duas tarjas de assinatura indicando ora o caput do art. 6º e ora o § 1º do art. 6º do Decreto 8.539/2015.
-----Mensagem original-----De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de fsralves@ufu.br Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 08:21Para: sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br
Assunto: [sei-negocio] sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br
Prezados,
Gostaria de tirar algumas dúvidas referente a assinatura com certificado digital.
1)Em quais casos será necessário a assinatura com certificado digital, após a publicação do Decreto 8.539/2015, que regulamentou o processo administrativo eletrônico e respaldou o uso da assinatura cadastrada.
2)Podemos utilizar apenas a assinatura cadastrada para digitalização de documentos (internos e externos) ?
3)Podemos utilizar apenas a assinatura cadastrada para envio de documentos para outros órgãos externos ?
4)Necessito criar alguma portaria interna, como na maioria dos órgãos que implantou o SEI, após a publicação deste Decreto ?
Grato,
Fabiano
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20 de Abril de 2016 às 17:57Pela lei citada sim.
Já vi no passado e-mail de colega do Arquivo Nacional afirmando que, por força desse dispositivo, somente pode trabalhar apenas com o representante digital com tal autenticação.-----Mensagem original-----De: GABRIELA MUSSE BRANCO [mailto:gabriela.branco@proplan.ufrgs.br]
Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 14:25
Para: Nei Jobson da Costa Carneiro; 'fsralves@ufu.br'; 'sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br'
Assunto: RES: [sei-negocio] RES: sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.brMas é obrigatório autenticar digitalizações?
Se não estiverem autenticadas elas não tem valor legal?
Att.
Gabriela Musse Branco
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-----Mensagem original-----De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de Nei Jobson da Costa Carneiro Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 09:34Para: fsralves@ufu.br; sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br
Assunto: [sei-negocio] RES: sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br
Vide anexo e-mail que enviei ontem na Comunidade.
1) Apenas para autenticação de digitalizações, mas por exigência de outra norma, no caso, em razão do caput do art. 3º da Lei 12.682/2012.
2) Não. Digitalização de documento em papel não importa se é de procedência/geração interna ou externa, tem que ser autenticado com certificado digital por causa da lei indicada no item anterior. Não confundir com documentos natos-digitais em PDF, por exemplo, de extrações de sistema, de "impressão" da tela de um sistema em PDF, etc. Estes não precisam de nenhuma assinatura para serem válidos como documento externo no SEI.
3) Sim. O § 1º do art. 6º não fez distinções sobre tipo de documento nem sobre seu conteúdo. Todos os documentos gerados no SEI podem ser assinados com assinatura cadastrada. Antes do Decreto os primeiros órgãos tiveram que fazer analogias para iniciar seus projetos, daí, foram conversadores, mas com o Decreto não tem mais qualquer necessidade de em alguns tipos ou dependendo do conteúdo ter assinatura de um tipo ou de outro.
4) Pode indicar o Decreto diretamente se ainda não estiver em produção. A base de dados do SEI para Poder Executivo já está com as duas tarjas de assinatura indicando ora o caput do art. 6º e ora o § 1º do art. 6º do Decreto 8.539/2015.
-----Mensagem original-----
De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de fsralves@ufu.br Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 08:21
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Prezados,
Gostaria de tirar algumas dúvidas referente a assinatura com certificado digital.
1)Em quais casos será necessário a assinatura com certificado digital, após a publicação do Decreto 8.539/2015, que regulamentou o processo administrativo eletrônico e respaldou o uso da assinatura cadastrada.
2)Podemos utilizar apenas a assinatura cadastrada para digitalização de documentos (internos e externos) ?
3)Podemos utilizar apenas a assinatura cadastrada para envio de documentos para outros órgãos externos ?
4)Necessito criar alguma portaria interna, como na maioria dos órgãos que implantou o SEI, após a publicação deste Decreto ?
Grato,
Fabiano
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20 de Abril de 2016 às 18:15Prezados, como vi a temática sendo discutida, vou levantar também alguns questionamentos:
1 - O Decreto 8.539 prevê:
Art. 12. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
Por mais que tenhamos a referida Lei 12.682/2012, que dispõe sobre a autenticação, poderíamos considerar que o SEI já faz este tipo de conferência e que ela seria, portanto, suficiente? Digo isso porque, já vi algumas instituições que trabalham com processos que simplesmente foram digitalizados e mantidos, obviamente, nos arquivos.
2 - Há alguma instituição que elimina os documentos externos recebidos no Protocolo? Após a digitalização e autenticação destes, considerando-os como os seus originais? Ou ainda fazem o arquivamento do documento em suporte papel, mesmo depois destes procedimentos?Att.Rodrigo de Barros Nogueira
Ministério da Integração Nacional-----Mensagem original-----
De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de Nei Jobson da Costa CarneiroEnviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 14:57
Para: GABRIELA MUSSE BRANCO; 'fsralves@ufu.br'; 'sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br'
Assunto: [sei-negocio] RES: RES: sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.brPela lei citada sim.
Já vi no passado e-mail de colega do Arquivo Nacional afirmando que, por força desse dispositivo, somente pode trabalhar apenas com o representante digital com tal autenticação.
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De: GABRIELA MUSSE BRANCO [mailto:gabriela.branco@proplan.ufrgs.br]
Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 14:25
Para: Nei Jobson da Costa Carneiro; 'fsralves@ufu.br'; 'sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br'
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Mas é obrigatório autenticar digitalizações?
Se não estiverem autenticadas elas não tem valor legal?
Att.
Gabriela Musse Branco
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De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de Nei Jobson da Costa Carneiro Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 09:34
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Vide anexo e-mail que enviei ontem na Comunidade.
1) Apenas para autenticação de digitalizações, mas por exigência de outra norma, no caso, em razão do caput do art. 3º da Lei 12.682/2012.
2) Não. Digitalização de documento em papel não importa se é de procedência/geração interna ou externa, tem que ser autenticado com certificado digital por causa da lei indicada no item anterior. Não confundir com documentos natos-digitais em PDF, por exemplo, de extrações de sistema, de "impressão" da tela de um sistema em PDF, etc. Estes não precisam de nenhuma assinatura para serem válidos como documento externo no SEI.
3) Sim. O § 1º do art. 6º não fez distinções sobre tipo de documento nem sobre seu conteúdo. Todos os documentos gerados no SEI podem ser assinados com assinatura cadastrada. Antes do Decreto os primeiros órgãos tiveram que fazer analogias para iniciar seus projetos, daí, foram conversadores, mas com o Decreto não tem mais qualquer necessidade de em alguns tipos ou dependendo do conteúdo ter assinatura de um tipo ou de outro.
4) Pode indicar o Decreto diretamente se ainda não estiver em produção. A base de dados do SEI para Poder Executivo já está com as duas tarjas de assinatura indicando ora o caput do art. 6º e ora o § 1º do art. 6º do Decreto 8.539/2015.
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De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de fsralves@ufu.br Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 08:21
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1)Em quais casos será necessário a assinatura com certificado digital, após a publicação do Decreto 8.539/2015, que regulamentou o processo administrativo eletrônico e respaldou o uso da assinatura cadastrada.
2)Podemos utilizar apenas a assinatura cadastrada para digitalização de documentos (internos e externos) ?
3)Podemos utilizar apenas a assinatura cadastrada para envio de documentos para outros órgãos externos ?
4)Necessito criar alguma portaria interna, como na maioria dos órgãos que implantou o SEI, após a publicação deste Decreto ?
Grato,
Fabiano
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20 de Abril de 2016 às 19:571 - Entendo que o art. 12, § 1º, do Decreto nº 8.539/2015 não atende ao disposto no caput do art. 3º da Lei 12.682/2012. São questões distintas, pois uma é mero metadados de controle sobre o que fisicamente foi apresentado, representando pelo arquivo digitalizado, sendo que a autenticação com certificado digital da digitalização exigido pela Lei independe do que foi apresentado/digitalizado, mesmo que o físico seja uma cópia de algum documento.
2 - Aqui na Anatel ainda estamos guardando normalmente. Ainda iremos avaliar com mais cuidado a operacionalização do constante no § 3º do art. 12 do Decreto nº 8.539/2015.-----Mensagem original-----De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de Rodrigo de Barros Nogueira
Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 15:15
Para: 'sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br'
Assunto: [sei-negocio] RES: RES: RES: sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.brPrezados, como vi a temática sendo discutida, vou levantar também alguns questionamentos:
1 - O Decreto 8.539 prevê:
Art. 12. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
Por mais que tenhamos a referida Lei 12.682/2012, que dispõe sobre a autenticação, poderíamos considerar que o SEI já faz este tipo de conferência e que ela seria, portanto, suficiente? Digo isso porque, já vi algumas instituições que trabalham com processos que simplesmente foram digitalizados e mantidos, obviamente, nos arquivos.
2 - Há alguma instituição que elimina os documentos externos recebidos no Protocolo? Após a digitalização e autenticação destes, considerando-os como os seus originais? Ou ainda fazem o arquivamento do documento em suporte papel, mesmo depois destes procedimentos?
Att.
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-----Mensagem original-----De: sei-negocio [mailto:sei-negocio-bounces@listas.softwarepublico.gov.br] Em nome de Nei Jobson da Costa Carneiro Enviada em: quarta-feira, 20 de abril de 2016 14:57Para: GABRIELA MUSSE BRANCO; 'fsralves@ufu.br'; 'sei-negocio@listas.softwarepublico.gov.br'
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2) Não. Digitalização de documento em papel não importa se é de procedência/geração interna ou externa, tem que ser autenticado com certificado digital por causa da lei indicada no item anterior. Não confundir com documentos natos-digitais em PDF, por exemplo, de extrações de sistema, de "impressão" da tela de um sistema em PDF, etc. Estes não precisam de nenhuma assinatura para serem válidos como documento externo no SEI.
3) Sim. O § 1º do art. 6º não fez distinções sobre tipo de documento nem sobre seu conteúdo. Todos os documentos gerados no SEI podem ser assinados com assinatura cadastrada. Antes do Decreto os primeiros órgãos tiveram que fazer analogias para iniciar seus projetos, daí, foram conversadores, mas com o Decreto não tem mais qualquer necessidade de em alguns tipos ou dependendo do conteúdo ter assinatura de um tipo ou de outro.
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